Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se o recorrente indicou, no cabeçalho da petição de recurso, o acto recorrido como sendo o despacho do Director Regional de Educação, de 23.5.2001, que lhe aplicou uma pena de suspensão, e pede, no final, a anulação deste acto, é este mesmo acto o objecto do recurso pelo qual há-de ser aferida a competência do Tribunal. II - A referência feita, no mesmo articulado, ao despacho de 20.12.2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que decidiu o recurso hierárquico necessário interposto daquele primeiro acto, sem a imputação específica de qualquer vício ao segundo acto, não permite concluir que a identificação do despacho de 23.5.2001 como acto recorrido se ficou a dever a mero erro de utilização dos meios técnicos, antes permite concluir que se ficou a dever a um erro técnico na escolha do acto a impugnar. III - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que declara a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso, por se tratar de matéria relativa ao funcionalismo público, não pressupõe necessariamente a definição da competência no Tribunal Central Administrativo e do objecto do recurso como sendo o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, pois, qualquer que fosse o despacho recorrido, sempre o Supremo Tribunal Administrativo seria incompetente para conhecer do recurso. IV - O pedido de remessa do recurso para o Tribunal Central Administrativo não pode ter a virtualidade de alterar a definição do objecto do recurso feita pelo recorrente, como devia ter sido, na petição inicial, sob pena de se estar a admitir uma convolação do recurso não permitida por lei. V - O acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, que se declara incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso com o fundamento de que o acto recorrido é o praticado pelo Director Regional de Educação de Lisboa, pressuposto necessário para esta decisão, constitui caso julgado formal quanto ao objecto do recurso. VI - A possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, com vista a obter tanto quanto possível, uma solução do litígio materialmente justa, não pode ir ao ponto de o Tribunal suprir o erro cometido pelo recorrente de escolher como objecto do recurso um acto irrecorrível substituindo-o pelo acto que no caso era recorrível, sem que com este limite se viole qualquer direito de cidadania, designadamente, o direito de acesso à justiça.
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