Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns do casal que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não é legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge. 2. Porém, é considerado um terceiro nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT, se à data da penhora, os embargantes não eram, já, casados um com o outro, por força da sentença que decretou o divórcio, com o respectivo trânsito e independentemente da partilha dos bens do casal, estes deixaram de ser património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada.
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