Tribunal Central Administrativo Sul

01123/A/98

Data
1998-05-14
Relator
E. Moscoso

Sumário

I - Nenhuma alteração introduz na esfera jurídica do administrado, deixando este na situação em que se encontrava antes da sua prática, o acto que lhe indeferiu o pedido que formulou à Administração no sentido de acumular as funções que vem exercendo na função pública com as do exercício da advocacia. Após a prolacção de tal acto o administrado mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava e se nunca teve autorização para acumular funções públicas com o exercício da advocacia, continua privado dessa autorização. Daí o não haver efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos. II - A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse, traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à administração. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, significar uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O Tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração á prática de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta, na prolacção de tais actos. III - Um dos requisitos ou pressupostos exigíveis pela al. a) do nº 1n do art. 76º da LPTA, para que possa ser deferida a suspensão é que da execução do acto resultem prejuízos de difícil reparação para o requerente, ou seja, que a execução do acto seja causa desse prejuízo. IV - Não havendo efeitos úteis do acto (acto de conteúdo negativo) susceptíveis de serem suspensos, não se verifica o nexo causal entre a execução do acto (instantânea) e os prejuízos invocados pelo requerente.

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