Tribunal Central Administrativo Sul

01122/05

Data
2005-11-17
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.No domínio da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o âmbito reparatório dos danos causados por acidentes de trabalho traduz-se na obrigação do Estado de indemnizar o trabalhador sinistrado sob a forma de renda temporária pelo tempo que dura a incapacidade, tendo por parâmetros de cálculo a remuneração base e os acrescidos especificamente referidos no artº 15º DL 503/99 de 20.11. 2. Para efeitos do disposto no artº 15º DL 503/99 de 20.11, a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de "suplemento de carácter permanente". 3. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. 4. Não cumpre conhecer em sede de recurso da alegada aplicação de norma inválida por inconstitucionalidade, o artº 15º do DL 503/99 de 20.11, porque extravasa a matéria de direito e de facto alegada na petição inicial e não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade - esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional - cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP

Esta fonte não publica texto integral para este documento.