Tribunal Central Administrativo Sul

01111/06

Data
2006-05-30
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. No âmbito da vigência do CPT, o prazo prescricional em geral, das contribuições e impostos, era de dez anos, contados desde o ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; 2. O decurso de tal prazo interrompia-se pela dedução da reclamação graciosa, do recurso hierárquico, da impugnação judicial e da instauração da execução fiscal, cessando contudo tal efeito interruptivo, se qualquer um daqueles processos se encontrasse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, caso em que se contava todo o prazo decorrido, descontando-lhe o período de um ano por efeito dessa interrupção; 3. Tendo a lei nova (LGT) vindo encurtar o prazo de prescrição, este só será de aplicar aos prazos em curso, contando-se então desde a sua entrada em vigor, se por virtude da aplicação desta faltar menos tempo para esse prazo se completar; 4. No âmbito da aplicação do CPT, a prestação da garantia não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

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