Tribunal Central Administrativo Sul

01106/98

Data
1999-05-04
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I- Resulta do artigo 350° do Código Civil cujo nº l que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz pelo que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro. II.- Como à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, a sua ilisão pode ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o art°351° do CÓDIGO CIVIL. III)- O artigo 13° do CPT instituí uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário.

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