Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, conjugado com o art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidos em processo de execução fiscal instaurado em 5 de Janeiro de 2001 quando o valor da causa não ultrapasse € 923,25.
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