Tribunal Central Administrativo Sul

01072/03

Data
2004-02-17
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I. Nos termos do disposto no art. 282. °, n.°s 3 e 4, do CPPT, o prazo para apresentar as alegações de recurso jurisdicional em processo judicial tributário é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso e, na falta de alegações, situação que tem paralelo na apresentação das alegações para além do termo do prazo para o efeito, o recurso deve ser julgado deserto logo no tribunal recorrido. II. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, porque no processo judicial tributário existia norma especial exigindo a redução a escrito dos depoimentos das testemunhas (art. 119 °, n.º 6, do CPPT, na sua redacção original), entendia-se que ao prazo para apresentação das alegações de recurso dito em I não era aplicável o disposto nos arts. 698. °, n.º 6, e 743. °, n.º 1, do CPC, ou seja, o acréscimo de dez dias previsto para quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. III. Após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, a lei processual tributária deixou de impor a redução dos depoimentos das testemunhas a escrito e passou a estipular como regra, na nova redacção dada ao n.º 2 do art. 118 ° do CPPT, a sua gravação, sempre que existam meios técnicos para o efeito, sendo a redução a escrito dos depoimentos reservada para os casos em que a gravação não seja possível. IV. Assim, depois de 5 de Julho de 2001 (com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), face à possibilidade de gravação da prova, deve considerar-se que passou a ser subsidiariamente aplicável ao recurso jurisdicional em processo tributário o disposto nos arts. 698. °, n.º 6, e 743. °, n.º 1, do CPC, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. V. No entanto, para que o recorrente beneficie deste acréscimo do prazo para apresentar as alegações, não lhe basta pôr em causa a matéria de facto dada como provada na 1 a instância; é também necessário que o recorrente [que deve delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar e motivar o seu recurso com a especificação dos concretos meios probatórios que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto (cfr. art. 690 °-A, n.º 1, do CPC)], pretenda utilizar, como fundamento do erro na apreciação das provas, meios probatórios que tenham sido gravados, caso em que lhe incumbe, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao indicado na acta, nos termos do disposto no art. 522 °-C, n.º 2, do CPC, e que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 690 °-A, n.º 2, do CPC). VI. É a necessidade de indicar, por referência ao indicado na acta nos termos do art. 522. °-C, do CPC, os depoimentos que, na perspectiva do recorrente, constituem meios de prova a impor decisão em sentido contrário quanto a concretos pontos da matéria de facto dados como assentes, necessidade essa que implica a prévia audição da gravação e selecção das passagens tidas por pertinentes, que justifica a concessão de mais dez dias para a apresentação das alegações de recurso, como é expressamente referido no relatório do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma legal que introduziu no CPC o art. 690 °-A e deu nova redacção ao art. 705 °, n.º 6, daquele código, a que corresponde, após a reforma de 1995/1996, o mesmo número do art. 698 °. VII. Assim, ainda que os depoimentos das testemunhas tenham sido gravados e no recurso da sentença o recorrente questione a matéria de facto dada como provada, se, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, não se descortina qualquer referência concreta (ou até genérica) aos depoimentos das testemunhas, a mínima alusão a qualquer passagem dos depoimentos em que se fundamente o erro na apreciação das provas a determinar julgamento da matéria de facto em sentido diverso (e, muito menos, foi feita a referência ao início e termo dos depoimentos nos termos assinalados na acta), não pode considerar-se que o recorrente possa beneficiar da extensão do prazo para apresentar as alegações concedida pelo 698. °, n.º 6, do CPC. VIII. A apresentação das alegações de recurso para além do termo do prazo para o efeito determina que o recurso seja julgado deserto, não estando o Tribunal ad quem vinculado pelo despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo (cfr. art. 687 °, n.º 4, do CPC).

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