Tribunal Central Administrativo Sul

01071/05

Data
2006-03-09
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata - artº 268º nº 4 CRP - só é posto em causa quando a lei determine inequívocamente de outro modo. 3. A questão da lesividade do acto administrativo à luz do princípio vazado no artº 268º nº 4 CRP resolve-se em sede adjectiva e não substantiva.

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