Tribunal Central Administrativo Sul

01069/98

Data
1999-03-16
Relator
António Calhau

Sumário

Se é certo que o 5° juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa é dotado de uma secretaria privativa , a verdade é que aquele juízo , não é um tribunal tributário autónomo , mas apenas uma componente do tribunal tributário de 1aInstância de Lisboa , que é um só , com competência exclusiva para o conhecimento das questões enunciadas na lei. No Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa , funciona , como secretaria , a denominada secretaria central , a quem compete , na pessoa do respectivo chefe , fazer a distribuição dos processos , pelos diversos juízos do mesmo tribunal e onde , obviamente se integra o 5° Juízo em questão. Consequentemente temos de concluir que a recorrente fez entregar , correctamente, a petição do seu recurso contencioso , competindo à secretaria central distribuir o processo, sendo caso disso , pelo 5° juízo , pelo se tem de que retirar a inerente ilação de que não deu causa às custas em que foi condenada. - Mas , ainda que assim , não fosse parece que sempre a razão lhe assistiria , "in casu" , na medida em que a petição do recurso deu entrada no 5° juízo , para onde terá sido remetida pela secretaria central, já que foi nesta que foi entregue pela recorrente, pelo que, sendo aquele juízo o competente, haveria que dar início à tramitação do processo , não havendo , por isso , que imputar-lhe o processado levado a cabo pelo 2° juízo.

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