Tribunal Central Administrativo Sul

01066/06

Data
2006-03-14
Relator
Ivone Martins

Sumário

Se, pela consulta de elementos pertencentes aos compradores, a AF acabou por recolher elementos relativos ao Recorrente, tal “recolha de elementos” não pode constituir violação do sigilo bancário, uma vez que não foram consultadas quaisquer contas bancárias do Recorrente e, como tal, também não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade. De acordo com a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a derrogação do sigilo bancário, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 63°-B da LGT, por iniciativa da AT sem necessidade de prévia autorização judicial, gera a necessidade de verificação simultânea dos seguintes vectores constantes da sua previsão: 1- Recusa de autorização por parte do visado; 2- Existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 3- Factualidade concretamente identificada gravemente indiciadora da falta de veracidade do declarado. O despacho de levantamento do sigilo bancário encontra-se devidamente fundamentado, pois que qualquer destinatário normal colocado no lugar do Recorrente perceberia porque se chegou àquele resultado e não a outro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.