Tribunal Central Administrativo Sul

01058/03

Data
2003-12-17
Relator
Dulce Manuel Conceição Neto

Sumário

I- A impugnação autónoma dos juros compensatórios só pode ter por fundamento vício próprio dessa liquidação, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que a mesma depende; II- Se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade; caso já o tenha sido, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios da liquidação do imposto, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado.

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