Tribunal Central Administrativo Sul

01057/98

Data
1999-07-01
Relator
António Ferreira Xavier Forte

Sumário

I)- O TCA dispõe de competência para apreciar os actos praticados pelo CEME ( artº 40º, alínea b), do ETAF , na redacção dada pelo artº 1º, do DECRETO-LEI nº 229/96, de 29-11. II)- Só o TAC poderia apreciar o acto praticado pelo Ajudante-General do Exército ( AGE ), nos termos do artº 51º, alínea a' , do ETAF. III)- Não é acto lesivo , nem inovador o despacho do General CEME , que indefere recurso hierárquico necessário de acto praticado pelo General AGE , em relação a um pedido de alteração de antiguidade, no posto de Major , quando tal antiguidade foi anteriormente fixada por Portaria , de 1-10-1994, sem que tivesse sido interposto recurso contencioso de tal portaria , que por isso se consolidou na ordem jurídica .

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