Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 109 nº 1 do Cód. Proc. Administrativo apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão, desde que seja omitida decisão sobre essa pretensão. II - O indeferimento presumido ou tácito surge para possibilitar a defesa dos direitos dos administrados perante a passividade da administração e só se justifica na falta de decisão administrativa. III - Tendo pela administração sido emitida decisão expressa sobre pretensão que o recorrente lhe dirigiu, ainda em data anterior à interposição do recurso contencioso de anulação, e vindo tal recurso dirigido contra o indeferimento tácito dessa pretensão, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos da formação do acto tácito de indeferimento.
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