Tribunal Central Administrativo Sul
I- A impugnação judicial, pelo titular dos rendimentos sobre que incidiu a retenção, nos termos previstos no n°3 do artigo 131 do CIRS, estava dependente de prévia reclamação graciosa, por aplicação do n°2 do ar°152 do CPT, mesmo antes da alteração introduzida pelo DL N°47/95 de 10-03, por força do n°l do citado artigo 131 do CIRS. II-Não tendo sido deduzida tal reclamação, falta uma condição de procedibilidade, conducente à rejeição da impugnação, por ilegal interposição.
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