Tribunal Central Administrativo Sul

01054/05

Data
2005-10-20
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejudicado - artºs. 95º nºs. 1, 2 e 149º nº 3 CPTA. 3. O critério legal da limitação ou impedimento de renovação do acto anulado impõe, no domínio da excepção do conhecimento prejudicado, a prevalência de conhecimento das questões que definem de forma mais estável a situação jurídica do demandante - artº 141º nº 2 CPTA. 4. Da conjugação do dever de pronúncia com a excepção do conhecimento de questão prejudicada, resulta que, no concurso real de causas de pedir substanciadoras de invalidade do mesmo acto impugnado, o Tribunal deve conhecer da causa de invalidade que, nas circunstâncias do caso sub judice, dê concretização prática ao princípio da tutela judicial efectiva, não cabendo emitir pronúncia sobre causas de invalidade prejudicadas pela solução decorrente da questão conhecida - artºs. 95º nºs. 1 e 2 e 149º nº 3 CPTA; artº 268º nº 4 CRP. 5. Obtido ganho de causa acção impugnatória com fundamento numa das causas de pedir invocadas e o Tribunal a quo julgou improcedente ou não conheceu por prejudicialidade das demais, a posição jurídica de vencido para efeitos de legitimidade ad recursum depende de que essa ou essas questões suscitadas em recurso " causas de pedir da providência anulatória " sejam, ao contrário da que fundou a procedência, causa limitativa ou preclusiva do poder de renovação do acto impugnado - artº 141º nº 2 in fine CPTA. 6. A instância procedimental de apreciação dos concorrentes e das propostas encerra dois momentos distintos: - primeiro: fase de apreciação dos concorrentes, em que "o júri deve apreciar as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira dos concorrentes.", sendo passíveis de exclusão os concorrentes que não comprovem umas ou outras - artº 105º nºs. 1 e 2 DL 197/99, 8.6; - segundo: fase de apreciação das propostas, em que "o júri procede à apreciação do mérito das restantes propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado." - artº 106º nº 2 DL 197/99, 8.6. 7. O estatuído no artº 55º nº 3 DL 197/99, 8.6 tem como lugar próprio o segundo momento assinalado à fase de apreciação de concorrentes e das propostas, quando o júri procede à apreciação do mérito das "restantes propostas" já depois de apreciados os concorrentes do ponto de vista das exigências estabelecidas no artº 92º nº 2 DL 197/99 e de ter, se for caso disso, deliberado a exclusão dos que não apresentaram a comprovação documental devida no tocante às habilitações profissionais e capacidade técnica declaradas. 8. Os trâmites em ordem à apreciação dos concorrentes e de propostas da competência do júri decorrem em sessão reservada, no seguimento do termo do acto público do concurso - artºs. 105º a 109º DL 197/99, 8.6. 9. Os procedimentos na fase da apreciação dos concorrentes e das propostas são sindicáveis pela fundamentação dos relatórios de avaliação e final a que se referem os artºs. 107º nº 2 e 109º nº 1 DL 197/99, 8.6.

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