Tribunal Central Administrativo Sul

01051/05

Data
2005-11-10
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica. II - Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. III- Só perante o incumprimento e as circunstâncias (objectivas e subjectivas) em que este se consumou se pode estabelecer, "segundo critérios de razoabilidade" a que alude o art.º 169º, n.º 2, aplicável por força do disposto no art.º 108º, n.º 2, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o valor da sanção pecuniária compulsória. IV - Fixando-se um prazo para o cumprimento, o incumprimento só se pode ter por consumado depois de esgotado esse prazo. V - Tendo-se decidido na sentença fixar um prazo de 5 dias para o cumprimento, mostra-se tal decisão incongruente com a decisão, também tomada, de fixar o valor da sanção pecuniária compulsória a 5% do salário mínimo nacional definido por cada dia de atraso.

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