Tribunal Central Administrativo Sul

01046/06

Data
2006-03-14
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A lei não determina que antes de ser proferido o despacho que ordena a penhora seja o executado notificado, apenas tendo de o ser se recebida a oposição, altura em que ocorre fundamento para a suspensão da execução fiscal, desde que seja prestada garantia; 2. A resposta do RFP e o parecer do MP, não têm de ser notificados ao reclamante para exercer o contraditório se nenhuma excepção for arguida; 3. A caducidade da garantia prestada na execução fiscal se os processos judiciais que têm tal virtualidade não forem decididos em certo tempo, apenas rege para esses casos e não se transmuda em caducidade do direito à penhora por banda da AT quando nenhuma garantia foi prestada; 4. A nulidade da citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável mas no processo de execução fiscal e não constitui um válido fundamento desta reclamação; 5. A falta de pressupostos do despacho de reversão deve ser conhecida no processo de oposição e também não constitui um válido fundamento desta reclamação; 6. Em sede de recurso não deve ser conhecida questão nova que não fora oportunamente articulada e nem fora conhecida na decisão recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso por parte do tribunal.

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