Tribunal Central Administrativo Sul

01042/06

Data
2007-04-17
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A não realização de diligências de prova, requeridas pelo recorrente, não acarreta qualquer vício formal secundário, ao abrigo do preceituado no art.º 201.º do CPC, porque para que assim fosse, era necessário que tais diligências fossem impostas, ou no dizer do preceito, prescritas por lei, para além de poderem influir no exame ou na decisão da causa. 2. A notificação do acto tributário de liquidação apenas é susceptível de contender com a respectiva eficácia e, por isso, a esgrimir em sede executiva, não tendo qualquer implicância na validade daquele, é, por isso, inadequada, ainda que verificada, ao decretar a respectiva eliminação da ordem jurídica por anulação. 3. No que concerne às liquidações dos juros compensatórios, sobre as quais impende o dever de fundamentação, na esteira do que vem sendo o entendimento jurisprudencial, designadamente deste Tribunal, ela carece, no entanto, de um rigor extensivo bastante diminuído, em virtude de se tratar de actos, desde logo, consequentes do atraso no apuramento e entrega, a quem de direito, da prestação tributária. 4. Tal circunstancialismo não dispensa que aquela fundamentação se consubstancie no mínimo denunciador daquela dupla vertente que caracteriza o respectivo dever e acima assinalado, nas perspectivas da defesa do destinatário, por um lado, e da entidade decidente, por outro. 5. É por isso que se entende como constituindo esse mínimo, a indicação da quantia a que respeita, e nessa medida, determinante dos juros, o número de dias correspondentes ao atraso no apuramento e entrega do imposto, a taxa aplicável e, final e conclusivamente, o montante dos JC’s apurados. 6. Nos casos em que esteja em causa a desconsideração do direito á dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência á realidade, não é a AT que tem de demonstrar a inexistência das operações tituladas pelas facturas, antes e ao invés, é o contribuinte, que pretende fazer valer esse invocado direito á dedução, que se impõe provar a aderência á realidade de tais operações;

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