Tribunal Central Administrativo Sul

01041/06

Data
2007-05-09
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, sem prejuízo do dever de conhecimento em substituição que possa impender sobre o tribunal ad quem, bem como do dever de conhecer das questões de conhecimento oficioso (cfr. o art. 676º nº 1 do CPC). 2. Os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC por pagamentos feitos a entidades sediadas nos EUA e na Suíça, são os que constam das respectivas CDT’s celebradas entre Portugal e aqueles países. 3. A prova da residência da beneficiária não é elemento constitutivo do direito ao benefício da redução da taxa normal de IRC; e uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties” e dos dividendos em causa. 4. Para efeitos de juros indemnizatórios, havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à AT que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte

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