Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Decorrendo das conclusões de recurso que nelas não se põe em causa que o comportamento arguida é abstractamente subsumível ao tipo legal de contra-ordenação que lhe foi imputado e por que veio a ser sancionada pela autoridade administrativa e que no recurso que interpôs dessa decisão administrativa para o Tribunal Tributário de l.ª instância invocou várias circunstâncias atenuantes da culpa e, resultando da análise da sentença vê-se que a fundamentação jurídica não se refere à culpa, para a considerar como verificada, e também para considerar que se não verifica qualquer causa que a exclua, verifica-se a nulidade da sentença por nesta não se ter apreciado questão que, porque expressamente invocada pela Arguida, importava apreciar, qual seja a da ocorrência de causa de exclusão da culpa da Arguida. II).- Nos termos da al. c) do artigo 3° n° 2 do Decreto-Lei 248-A/02, Existindo auto de notícia ou equiparado, poderá o infractor beneficiar da redução da coima a 10% do mínimo cominado na lei, sem que possa resultar montante inferior ao limite mínimo abstractamente estabelecido e desde que, até 31 de Dezembro de 2002, efectue: Pagamento da coima reduzida, com dispensa das custas que seriam devidas no processo de contra-ordenação. III).- Assim, a arguida apenas podia beneficiar da pretendida redução da coima se tivesse pago esta até ao dia 31 de Dezembro mas, como a arguida não procedeu ao pagamento não há lugar a essa redução nem a sentença se podia pronunciar sobre essa matéria, até porque nada foi requerido nesse sentido. IV).- Tendo uma primeira decisão sido declarada nula por motivos processuais, ao proferir-se nova decisão sobre a mesma matéria não se verifica qualquer violação do principio non bis in idem já que decisão é apenas uma, pois a primeira não subsiste no mundo jurídico. V).- Na situação dita em IV):- há uma só resolução que desencadeou uma actividade homogénea - a contra-ordenação é única, embora por razões de forma tenha originado duas decisões e dois processos, tendo os primeiros desaparecido da ordem jurídica. Assim sendo, declarada nula a primeira decisão, há caso julgado ou resolvido, sob pena de se violar o princípio constitucional do "non bis in idem" que tem assento no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. VI).- Em processo penal, o sentido da proibição da “reformatio in pejus” é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorreu, ou mesmo quando também o MP recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido. VII).- Sustentando a recorrente que a AF, à luz daquela proibição, não podia alterar a quantificação dos factos em seu prejuízo, que não podia modificar o valor que já havia sido fixado pois isso traduziria um prejuízo para si, tal argumentação não colhe fundamentalmente porque, não subsistindo a primeira decisão, não se pode dizer que a segunda agrava a situação da arguida. VIII).- Mas, até té porque a ora recorrente não demonstrou que a decisão haja sido tomada em seu prejuízo pois o montante da segunda coima é substancialmente inferior à da primeira decisão, havendo a pena sido diminuída, não ocorre violação do princípio da reformatio in pejus princípio que não vigora no campo da contra – ordenação fiscal em que a coima, em caso de recurso, é susceptível de agravamento por força do disposto, conjugadamente, nos artºs. 212º, nº 1, alínea d) e 223º, nº 4, ambos do CPT. IX).- Decorre do disposto no artigo 213 n° 3 do Código de Processo Tributário que a Administração Fiscal podia revogar a decisão até ao envio dos autos a tribunal, nomeadamente se verificasse ocorrer qualquer nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 212. X).- Atendendo ao regime descrito em IX).-, tendo a AF declarado a nulidade da decisão, não se segue que a entidade que praticou o acto declarado nulo passe a ser incompetente para os restantes trâmites processuais visto que, declarados nulos determinados actos, desde que não seja por incompetência do seu autor, não se altera a competência para a prática dos devidos actos válidos. XI).- Inexiste duplicação de processos na situação que vem descrita porque da notificação que foi feita à arguida compreende-se perfeitamente que a primeira decisão tinha sido declarada nula e que em substituição daquela iria ser proferida outra. Qualquer sujeito compreenderia o teor desta notificação, pelo que não se encontra nela qualquer obscuridade: o processo continua a ser o mesmo, obviamente com o mesmo número e acerca da mesma infracção.
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