Tribunal Central Administrativo Sul

01030/05

Data
2005-10-20
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A concessão de autorização de residência por razões humanitárias , prevista no artº 8º , nº 1 , da Lei nº 15/98 , de 26-03 , depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de « grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem » . II)- Não tendo sido invocado pela recorrente a existência de conflitos armados , tal pressuposto fica desde já afastado , mas só se estará perante uma «sistemática violação dos direitos humanos » , para aquele efeito , quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram , frequentemente , de forma que gerem , na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança . III)- Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que se baseia a sua pretensão .

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