Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Da conjugação dos arts. 4.º, n.º 3, al. c) e 111.º, al. b), ambos do R.J.U.E., resulta que o silêncio da Administração sobre o pedido feito pelo recorrente de autorização para construção de uma moradia originaria o seu deferimento tácito, com as consequências referidas no art.º 113.º do mesmo diploma legal, permitindo-lhe, nomeadamente iniciar os trabalhos de construção após o pagamento das taxas devidas. 2 - Porque a emissão do alvará depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente (n.º 2 do art. 74.º do R.J.U.E.), só é admissível recorrer à intimação quando a Câmara Municipal não tenha efectuado a liquidação da taxa devida, nem tenha afixado nos serviços da tesouraria o número e a instituição bancária onde tem conta e o regulamento municipal onde tal taxa está prevista, de modo a permitir ao interessado proceder ao depósito do respectivo montante ou provar que o seu pagamento está abrangido por caução. 3 - Não tendo o recorrente alegado e provado que a Câmara Municipal não procedeu à aludida afixação não se pode considerar demonstrado que ele não poderia ter efectuado o depósito do montante da taxa devida pela emissão do alvará, pelo que, não estando demonstrado um dos requisitos de que o art. 113.º n.º 5 faz depender o recurso à intimação judicial, nunca esta poderia proceder.
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