Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os prejuízos decorrentes da demolição de uma construção sem prévio licenciamento e sem que o seu proprietário tenha apresentado, no prazo que lhe fora concedido (mais de um ano), o projecto com vista a legalização, não são de difícil reparação. II - Os danos patrimoniais, e não decorrendo da demolição a cessação de qualquer actividade ou habitação do proprietário, são facilmente quantificáveis, pois correspondem aos custos da demolição e futura reconstrução. III - É previsível por um homem médio e normal a demolição de uma construção sujeita a licenciamento, mas que foi levada a cabo sem licença e sem que o seu autor apresentasse, no prazo que lhe foi concedido, - mais de uma ano - o respectivo projecto de legalização. Daí que os prejuízos materiais e o sofrimento com tal demolição não sejam causados (em termos de causalidade adequada) pela demolição, mas sim, pela conduta negligente do proprietário.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.