Tribunal Central Administrativo Sul
1. A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real (art. 107º, nº 2 da CRP) isto é, em princípio, sobre os lucros efectivamente verificados em cada ano. Mas de acordo com o regime previsto no art. 28° do CIRS e no nº 2 do art. 81º da LGT, em caso de regime simplificado de tributação, a lei atribui relevância à vontade do contribuinte, podendo este optar pelo regime que considera mais favorável. 2. A tributação pelo regime simplificado não afronta os princípios constitucionais, mormente por violação do disposto naquele art. 107° da CRP.
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