Tribunal Central Administrativo Sul
1. As notas de crédito, assim como as de débito, são daquele tipo de documentos que, uma vez verificados os restantes requisitos formais imposto pelo CIVA para as facturas, merecem a qualificação de "documentos equivalentes” a estas últimas. 2. A possibilidade legal de auto-facturação, enquanto mecanismo justificativo das referidas notas de crédito, como substitutivas das facturas, com origem não no prestador de serviços ou transmitente dos bens, mas antes no destinatário dos mesmos, não existia no nosso ordenamento jurídico até ao início da vigência do DL 256/2003OUT21. 3. A ser assim, e tendo em conta o princípio geral de que as leis substantivas, salvo estipulação em contrário, apenas regem para o futuro, só podemos concluir que, para além daquelas não serem admissíveis como documentos de suporte do direito à dedução, na data que aqui releva, também não preenchem, por isso mesmo, os requisitos de forma impostos pelo art. 35.º do CIVA que, nesta óptica, impunha que os mesmos tivessem origem nos transmitentes e nos prestadores de serviços.
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