Tribunal Central Administrativo Sul
I- Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. II- Para o caso de estes efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta. III)- A procedência da excepção de caso julgado, como excepção dilatória que é, implica a absolvição da Ré da instância - art. 493° e ss. do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT. IV)- Não se tratando o acto impugnado de uma nova liquidação pois se refere à liquidação inicial, reduzida da parte que foi anulada pela douta sentença do TT1ª Instância, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, existe caso julgado em relação aos juros compensatórios e ao montante do imposto em dívida sobre os quais os mesmos foram calculados. V)- E, em face do caso julgado, não se pode falar, sequer, em caducidade do direito à liquidação, tal como não se verifica a alegada prescrição já que os juros compensatórios seguem o regime do respectivo imposto e este não estaria ainda prescrito, quer ao abrigo do CPT, quer ao abrigo da LGT. VI)- Os juros são os frutos civis constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste e da taxa de remuneração; numa outra formulação, o juro traduz, normalmente, uma obrigação pecuniária, homogénea em relação a outra – a obrigação de capital- e correspondente a uma percentagem desta, contada ao ano. VII)- Quanto à sua origem, enquanto os juros compensatórios têm, como vimos, por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação do capital, “compensar” o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito, os moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária -cfr. artº 806º, nº 1 do C.C.. VIII)- E há mora do devedor ou mora debitoris quando se verifica atraso no cumprimento por causa a ele imputável; a mora do devedor é, pois, o atraso, demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação. IX)- A impugnante incorreu em mora porque, por causa que lhe é imputável, não realizou a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível. X)- E visto que, quanto aos juros de mora, a AT indica a taxa aplicada, como indica o prazo pelo qual os mesmos foram liquidados e, ainda, as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação, não se verifica qualquer caducidade do direito à liquidação nem qualquer prescrição, na medida em que a AT liquidou juros de mora relativamente a apenas três anos, sendo certo que a impugnante esteve em mora mais tempo.
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