Tribunal Central Administrativo Sul
1- A lei basta-se, para que se mostre cumprido o requisito previsto na alínea c) do n°l do artigo 212 do CPT, "com a indicação na decisão de aplicação da coima, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada", não exigindo, pois, que os elementos indicados sejam todos e só os referidos no artigo 190, ou que esses elementos justifiquem a coima aplicada, ou seja, o acerto da decisão, até porque estamos aqui no campo da validade formal da decisão e não da sua validade substancial. 2- Assim, só a falta absoluta de indicação desses elementos será geradora da nulidade prevista na alínea d) do n°l do artigo°195 do CPT, não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente o seu artigo°125, porque afastada pelas normas especiais do CPT, que regem essa matéria.
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