Tribunal Central Administrativo Sul

01018/03

Data
2006-05-30
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Não é inepta a causa de pedir quando, articulados na petição inicial os concretos factos e as razões de direito, na perspectiva do autor, levariam à procedência da sua pretensão, no caso, de obter a anulação do IA liquidado; 2. A Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, visou adaptar a legislação portuguesa ao direito comunitário pelo recurso a um método alternativo de cálculo do valor do veículo importado no estado de usado, para determinação do IA, deixando de ser violadora de qualquer norma comunitária as normas e tabelas do Dec-Lei n.º 40/93, de 18.2; 3. Não tendo o impugnante solicitado a aplicação do método alternativo de cálculo do imposto previsto naquela Lei, não pode a impugnação deixar de improceder, ao apenas se fundar na ilegalidade das normas daquele Dec-Lei, aplicadas na liquidação, por violação das normas comunitárias que enumera.

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