Tribunal Central Administrativo Sul

01015/06

Data
2006-05-09
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição. 2. A citação do executado não estava, no âmbito do CPT, prevista como causa interruptiva da prescrição; a citação do executado só veio a configurar-se como causa interruptiva com a entrada em vigor da LGT – nº 1 do seu art. 49°, na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/7). 3. No que respeita aos impostos, o prazo de prescrição é de 10 anos e conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário – nºs. l e 2 do art. 34° do CPT. Quanto às coimas o prazo de prescrição é de 5 anos e conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou a partir do momento em que ela se torna definitiva e exequível) – nº l do art. 36° do CPT. 4. Nos termos do art. 34º do CPT o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado mais de um ano, recomeçando a contar-se o prazo após esse ano.

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