Tribunal Central Administrativo Sul

01013/98

Data
2000-06-15
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A pretensão do recorrente, formulada em 5/6/97, de que o seu vencimento fosse processado pelo índice 145 não se pode considerar satisfeita pela entrada em vigor da Portaria nº 367/98, de 29/6, que apenas era aplicável a partir de 1/9/98. II - Nos recursos contenciosos, a causa de pedir consiste na indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto recorrido, pelo que o recorrente tem o ónus de alegar os factos que consubstanciam os vícios arguidos, sob pena de o Tribunal não poder destes conhecer. III - Nas alegações finais só podem ser invocados novos vícios se os respectivos factos integradores tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente. IV - Nos termos dos arts. 12º, nº 3 e 7º, nº 2, ambos do D.L. nº 409/89, de 18/1, e anexo I a este diploma, ao exercício de funções docentes em regime de contrato por professor profissionalizado no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3º do referido anexo.

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