Tribunal Central Administrativo Sul
Provado que o recorrente foi gerente de direito e de facto, da executada originária entre 95MAI03 e 96DEZ20, e respeitando a dívida exequenda a IRC de 1994 e 1995, a exclusão da sua obrigação como responsável subsidiário pelo respectivo pagamento, por falta de culpa na insuficiência patrimonial daquela, era inexorável dependência da prova de tal circunstancialismo de facto, prova essa que, em última instância, incumbia ao recorrente, por sobre ele impender o respectivo ónus à luz do regime legal aplicável (o do CPT, antes das alterações introduzidas pela Lei 52-C/96).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.