Tribunal Central Administrativo Sul

01001/06

Data
2011-03-01
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Resulta da conjugação do disposto nos arts. 133.º e 135.º CPA, que a nulidade, enquanto modalidade de invalidade dos actos administrativos, se tem de assumir e valorar como uma forma invalidante excepcional, porquanto a regra é a anulabilidade, que emerge sempre que um acto administrativo é praticado “com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. 2. Entre outros, a lei reputa de nulos os actos “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” – cfr. art. 133.º n.º 2 al. d) CPA. 3. Aqui, o legislador ordinário pretendeu tutelar o “núcleo duro” da Constituição, isto é, “os direitos, liberdades e garantias” e direitos de natureza análoga, integrando os primeiros o verdadeiro núcleo “originário e tradicional dos direitos fundamentais”, mais imediata ou directamente implicado pela dignidade da pessoa humana. 4. A afectação relevante do núcleo central do princípio da igualdade tem de traduzir-se num comportamento, objectivamente, discriminatório, potenciador de desigualdade, estando em causa a aplicação da lei às mesmas realidades factuais, sem que se mostre controvertida a interpretação da vontade do legislador. 5. O princípio da igualdade é passível de ser atingido na sua essência quando a mesma qualidade de pessoas for objecto de tratamento diferenciado por uma lei e já não quando, embora, podendo estar em causa a igualdade, o legislador opta por estabelecer um tratamento diferenciado para os entes, tendencialmente, iguais.

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