Tribunal Central Administrativo Sul
1. Está em causa o IVA referente aos anos de 1993 a 1995; por consequência é aplicável ao caso dos autos o que prescrevia o, então, art.º 34.º, do revogado CPT. 2. Nos termos do referido art.º 34.º, do CPT, aqui aplicável, o prazo prescricional das obrigações tributárias era, ali, estabelecido em dez anos, contado do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o respectivo facto tributário, sendo no entanto, o seu curso interrompido pela instauração de processo de reclamação, recurso hierárquico, impugnação judicial ou execução fiscal, situação que se mantinha se e enquanto o primeiro de um dos referidos processos não estivesse parado por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte. 3. Se tal paragem ocorresse, reiniciava-se (tal qual no caso de suspensão do prazo prescricional) a respectiva contagem adicionando-se ao prazo decorrido, até à respectiva instauração, aquele que viesse a decorrer, depois de transcorrido aquele dito ano de paragem. 4. Assim, nos termos do supra citado art.º 34.º, do CPT, forçoso se impõe concluir que as obrigações de imposto e juros em causa, se encontram prescritas, o que prejudica, por inútil, a apreciação do recurso, quanto ao mérito.
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