Tribunal Central Administrativo Sul

01.401/06

Data
2006-12-12
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. As taxas devidas por obras de fomento hidroagrícola são devidas pelos respectivos beneficiários, considerando-se como tais, os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada; 2. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT, abrange tão só a discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, como no caso da falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade considerada na liquidação e o teor do título executivo; 3. Não tendo o tribunal “a quo” conhecido dos demais fundamentos articulados na petição inicial de oposição por os não haver considerado prejudicados pela procedência da mesma pelo fundamento conhecido, revogada a sentença recorrida por este não proceder, impõe-se o conhecimento desses restantes fundamentos pelo tribunal recorrido, sempre que os autos não se mostrem instruídos em ordem a tal desiderato.

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