Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Decorrendo do Relatório da IT que as ordens de serviço dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária que serviram de suporte à acção de inspecção são do Chefe de Divisão e que por sua vez foram originadas por uma proposta de fiscalização de 26-11-1999 da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais e que este actuou por competência delegada conforme acto de delegação de poderes do Director da 2a Direcção de Finanças de Lisboa, publicado no DR II Série de 15-06-2000, mas com efeitos a partir de 28-10-1999 com ratificação dos despachos entretanto proferidos e onde se incluem aquelas ordens de serviço de 27-12-1999 (posteriores a 28-10-1999), não pode afirmar-se que o órgão carecia de competência. II)- A ratificação é um acto administrativo (secundário) pelo qual o órgão competente decidiu sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o viciava e, a nosso ver, tratou-se de uma ratificação - sanação porque esta pressupõe que os actos primário e secundário tinham o mesmo conteúdo decisório. III)- Assim, com a ratificação o órgão competente para a prática de um acto administrativo procedeu à sanação de um vício seu, relativo à respectiva competência, forma ou formalidades, o que equivale a que aquela ratificação, praticada pelo órgão competente, validou aquelas ordens de serviço (anteriores à publicação da delegação de poderes), pelo que não se pode falar em incompetência do órgão que emitiu as mesmas. IV)- De acordo com o princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, quando o acto praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação. V) Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes bem como a sua contabilidade ou escrita quando esta estiver organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal - artigo 75.° n.° l da LGT. VI)- Mas podem aplicar-se métodos indirectos quando ocorram anomalias e incorrecções da contabilidade e não seja possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja através de simples correcções técnicas –cfr. artigos 51.° n.° 2 do CIRC , 87.° alínea b), 88.° e 90.° n.° l, estes da LGT. VII)- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação (artigo 74.° n.° 3 da LGT). VIII)- Estando verificados os pressupostos para recurso a tal método de tributação a administração tributária, dentro da sua margem de liberdade e sindicabilidade encontrou uma margem e apurou o imposto em falta, sendo que neste método de apuramento de imposto há sempre uma margem de discricionariedade e de indeterminação que lhe está subjacente que se prende com a natureza sancionatória que tal regime acarreta, sendo inclusive um incentivo para os sujeitos passivos cumpridores porquanto, o recurso a este mecanismo de tributação tem como meio de combate à fraude e à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor na verdade da determinação da matéria tributável e no cumprimento dos deveres de colaboração e nas regras do ordenamento fiscal em vigor. IX)- A AT viu-se assim impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo uma vez que não existiam elementos que o permitissem, não tendo a impugnante, logrado provar quer em sede de reclamação da comissão de revisão (art°84° do Código de Processo Tributário), quer na presente impugnação que a mesma se afasta significativamente dos valores que correspondem à sua realidade empresarial, limitando-se a afirmar que não concordava com os valores apresentados, e, que deveria ser tributada pelos valores constantes na sua contabilidade. X)- Assim, impõe-se concluir que a administração tributária cumpriu, acatando o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art° 342° do CC, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação e que o contribuinte não alcançou provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
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