Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Tendo o recorrente na petição inicial se limitado a alegar que "nunca foi levado em onsideração os arts. 7.º, 8.º, 13.º, 24.º e 25.º da CRP", sem fornecer qualquer justificação que permitisse ao Tribunal averiguar da sua razão, não pode pretender minuciosa fundamentação da análise do vício de falta de fundamentação. 2 - A mera invocação de preceitos legais pretensamente violados, desacompanhada de alegação das específicas razões que demonstram tal violação, impede que o Tribunal possa analisar essas razões para fundamentar a sua decisão. 3 - Resulta do art.8.º, n.º 1 da Lei n.º 15/98, que a autorização de residência por razões humanitárias depende de o requerente estar impossibilitado de regressar ao país de que é nacional "por motivos de grave insegurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verificam". 4 - Sendo o Brasil um Estado de Direito Democrático, com estabilidade política, onde funcionam regularmente as instituições democráticas e que, apesar de alguns problemas relacionados com a criminalidade, não tem conflitos armados nem conhece uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, entendemos que não se verificam os requisitos de que o mencionado artigo faz depender a concessão da autorização de residência por razões humanitárias.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.