Tribunal Central Administrativo Sul
1. Porque a A.Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legal4iade, cabe-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam a liquidação. 2. Deste modo, quando esteja em causa uma liquidação fundada no não reconhecimento pela A.Fiscal de uma dedução que o contribuinte fez, caberá aquela demonstrar não só a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas como, ainda, provar a pertinência desse juizo, pela enunciação de elementos fáctico jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas. 3. Por isso, não é necessário que a A.Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240° do C.Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. 4. A partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos passa a competir ao contribuinte o ónus de apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, demonstrando a verificação dos requisitos estabelecidos na lei para que essa dedução seja substantivamente legítima, isto é, cabe-lhe a prova da existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou 5. O regime da "fundada dúvida" instituído no art. 121° do CPT não abrange os actos da A.Fiscal que se traduzam no não reconhecimento das deduções declaradas pelos contribuintes quando a dúvida diga respeito não à legalidade da actuação da administração mas à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda essa dedução de imposto. Isto porque o ónus consagrado contra a A.Fiscal no art.° 121° n° 1 do CPT apenas existe quando seja ela a afirmar a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação e não quando esta cabe ao contribuinte
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