Tribunal Central Administrativo Sul
1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676°e 668° CPC, ex vi artº 102º LPTA. 2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 102º LPTA. 3. No tocante à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, o conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 4. Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional - factos notórios ou supervenientes - e do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: - pela matéria de facto alegada em primeira instância, - pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância , - e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
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