Tribunal Central Administrativo Sul

00984/06

Data
2006-03-28
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. Atento o disposto no nº 5 do art. 39 do CPPT, no caso do aviso de recepção ter sido devolvido, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 2. O princípio da investigação ou do inquisitório previsto nos artigos 13 nº 1 do CPPT e 99º nº 1 da LGT, impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. 3. A falta de inquirição das testemunhas arroladas, diligência útil para o apuramento da verdade, importa défice instrutório determinante de anulação da decisão recorrida nos termos do n.º 4 do art. 712 do CPC.

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