Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Considerando que um conjunto de fotocópias integrais foram catalogadas como "sentença" mas disso só têm aparência já que, além do mais, falta a assinatura autêntica do M° Juiz a quo, que aparece só fotocopiada; alude-se a factos que não se referem a este processo, como seja, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do artº. 131° do CPT; se começa com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante; se alude a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual e se termina, na parte decisória, com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa, perante tal quadro factual, verifica-se a inexistência jurídica da "sentença". II)- É que na concreta situação descrita não estamos perante um mero vício formal do processo analisável na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva e, por isso, recondutível à figura da nulidade processual, mas sim perante um vício mais grave que as nulidades principais, consistente na prática de um acto no processo sem que tenha algo a ver quer em sede fáctica, quer decisória, com o presente processo. III)- Há que reconhecer autonomia e relevância ao vício da inexistência e, nesse sentido, não é sequer necessário buscar no texto legal onde ela se possa basear pois, quando tão grosseiramente se queira fazer passar por sentença um acto praticado no processo onde não se encontra nada que corresponda ao conceito respectivo, claro está que a própria inexistência jurídica resulta da própria natureza desses factos não sendo sequer necessário " lei que o diga". IV).- A inexistência da sentença radica, no fundo, num "desvalor jurídico", i. é, uma forma de o Direito se recusar a aceitar determinadas situações não lhe concedendo qualquer valor jurídico, decorrendo, assim, a inexistência da sentença da própria natureza das relações entre a validade material e a essência do ordenamento jurídico - processual de sorte que pode dizer-se que a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença. V).- Do que vem dito, deve inferir-se que a sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença. VI).- Mas se os actos inexistentes não carecem de ser anulados, há que declarar a sua inexistência e, porque a inexistência constitui uma invalidade mais grave que as nulidades principais, deve aplicar-se-lhe, pelo menos, o regime destas. VII).- Assim, o tribunal poderá delas conhecer oficiosamente e a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença (cfr. arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, terá como consequência a anulação de todo o processado a seguir ao parecer pré - sentencial emitido pelo MºPº nos termos do artº 140º do CPT (v. fls. 494) já que no caso de inexistência não é possível a produção de "efeitos putativos" não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.