Tribunal Central Administrativo Sul

00981/98

Data
1999-06-22
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I.- Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos- tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II.- A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido - de harmonia com o n.º 2 do artigo 239. º do Código de Processo Tributário. III.- A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário. IV.- Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º l do artigo 286. º do Código de Processo Tributário.

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