Tribunal Central Administrativo Sul
1.Os recursos contenciosos em matéria fiscal eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos; 2. Em tais recursos, finda a instrução dos autos, havia lugar à produção de alegações escritas, importando a sua falta, para o recorrente, a deserção do recurso; 3. A LPTA não regulava toda a marcha processual destes recursos, designadamente as referidas alegações principais, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as normas dos art.ºs 34.º e 67.º do RSTA, que as previam; 4. A exigência destas alegações escritas não contende com o direito de acesso aos tribunais, não padecendo aquelas normas de inconstitucionalidade material.
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