Tribunal Central Administrativo Sul

00973/06

Data
2006-07-04
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma pretendia obter a procedência da sua pretensão, ainda que se não tenha pronunciado sobre todos os argumentos ou raciocínios expendidos para o efeito; 2. A transformação de um prédio rústico pertença da impugnante como usufrutuária, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana, e posterior venda desses lotes, integra actividade que se insere fora do mero uso ou fruição dos prédios, antes se enquadra em actividade comercial ou industrial, ainda que constituída por um só acto isolado, tendo como ficto a obtenção de um lucro; 3. A venda dos lotes de terreno que a cada um veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam a actividade de comerciantes (acto de comércio isolado).

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