Tribunal Central Administrativo Sul

00966/98

Data
1998-11-17
Relator
Fernanda Xavier

Sumário

I- A partir da entrada em vigor do D.L. n°287/93 de 20-08, o que ocorreu em 10 de Setembro de 1993, não existe lei especial a equiparar aos créditos do Estado, as dívidas ao Fundo de Turismo, já que o artigo 61 do DECRETO-LEI n°48953 de 05-04-69 ( legislação da CGD), aplicável à cobrança coerciva daquelas dívidas, pôr força do ar°2° do DECRETO-LEI n°203/89 de 22-06, foi expressamente revogado pelo ar°9-l-a) do citado DECRETO-LEI n°287/93. II- Assim, a partir de 10 de Setembro de 1993, as dívidas ao Fundo de Turismo, tal como as dívidas à CGD, não gozam de foro especial, pelo que os Tribunais Tributários são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da sua cobrança coerciva, excepto quanto às execuções já pendentes naquela data ( n°5 do citado ar°9° do DECRETO-LEI n°287/93), sendo competentes para as instauradas depois, os Tribunais Comuns, nos termos do ar°66 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

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