Tribunal Central Administrativo Sul
I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário (cfr. art. 5º, n.º 1 do CPPT); o notificando não ser encontrado (cfr. art. 86.º, §§ 2.º e 3º, do CIMSISD). III - Demonstrado nos autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada, não ao sujeito passivo do imposto, mas a mandatário pode considerar-se a notificação como validamente efectuada. IV- Dispondo sobre a “Legitimidade dos executados”, estabelece o artº 153º nº 1 do CPPT, que “ podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores” pelo que têm legitimidade passiva os sucessores “mortis causa” do devedor constante do título para o prosseguimento da execução contra os mesmos, após habilitação sumária regulada nos artºs. 155º e 168º do CPPT. V- Assim, a menção, no título executivo, do nome do devedor e seu domicílio respeita apenas ao devedor ou responsável originário como sujeito passivo do imposto liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT, não assistindo à AT sequer a faculdade de extrair o título, indistintamente, contra o devedor falecido ou contra os sucessores, ainda que neste último caso alegue a respectiva sucessão. VI- Ocorrendo o decesso de uma herdeira anteriormente à sua citação, havia que dar cumprimento ao nº 4 do artº 155º do CPPT, ou seja, proceder à habilitação sumária já que, fora deste incidente, não era viável a habilitação do executado como sucessor do originário devedor. VII- E para que a execução seguisse contra os sucessores daquela herdeira, não era necessária a reversão da execução, bastando a habilitação dos sucessores do devedor originário (artº 168º do CPPT) como não era necessário requerer a instauração de execução ou habilitação dos sucessores do executado, sendo a execução fiscal instaurada independentemente de qualquer requerimento ou promoção como emerge do artº 188º do CPPT, não havendo também necessidade de requerimento ou promoção do exequente para desencadear o incidente (artº 155 e 168º do CPPT). Na verdade, a aplicabilidade do mecanismo da habilitação sumária previsto no artº 155º do CPPT, depende apenas da diligência de citação pessoal do executado, sendo dela que se parte para a destrinça da responsabilidade dos herdeiros e subsequente citação destes. VIII- E, no caso de herança indivisa e não pendendo inventário, como no caso concreto, em atenção ao disposto no mencionado artº 155º, será citado qualquer herdeiro para pagamento de toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança. IX- Por outro lado, o artº 168º do CPPT aplica-se na situação em que o executado faleceu após a sua citação (habilitação de herdeiros); nesse caso, aplica-se o regime acabado de referir, com a diferença de que os herdeiros já não são citados mas apenas notificados, notificação pessoal porque “destinada a chamar a parte ao tribunal, para a prática de acto pessoal (cfr. artº 40º do CPPT). X- Conforme já decidido pelo TC, não se verifica a inconstitucionalidade do art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, por violação do disposto no art.° 165.°, n.º1, aalínea i) e n.° 2 da CRP e do art.° 3.° da Lei n.° 37/90, de 10 de Agosto, porque ali se dispôs que os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, pois é evidente que a lei de autorizou o Governo a fixar prazos gerais de prescrição e caducidade, mas não o obrigou a tal e, assim, nada o impedia de optar por o não fazer relativamente a um ou mais tributos ou, até, a não fazê-lo temporalmente face às características próprias de cada um deles. XI- O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte e a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei. XII- Face ao disposto no § 1º do art. 27º do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. No âmbito do CPT, o regime é o mesmo, como decorre do nº 3 do seu art. 34º. XIII- Tendo isso em conta, o prazo de prescrição iniciado em 01/01/1991 (no início do ano seguinte ao do facto tributário) e considerando que a execução (única causa de interrupção da prescrição) foi instaurada em 3 de Março de 2004, deve-se concluir pela aplicação do prazo de 20 anos (art. 27º do CPCI) face ao qual este não está consumado até porque foi interrompido com a instauração da execução. XIV- Mas se fosse aplicado, em vista do disposto no artº 297º do CC, o prazo de 10 anos (art. 34º do CPT) o mesmo, só podendo ser contado a partir de 12/5/94 (data em que entra em vigor a alteração efectuada ao art. 180º do CISSD pelo DL nº 114/94, de 7/5), tal prazo ainda não terá terminado, dado que, embora hajam passado 10 anos após essa data, teria havido interrupção por virtude da instauração da execução em 2004. XV- Sendo o prazo de caducidade da liquidação do imposto também de vinte anos, contados desde a ocorrência do facto tributário, que é a morte do de cujus, conforme estipulado nos art. 9.°, n.° 1 e 92.° (redacção original) do CIMSISSD e no art.° 2031.° do Código Civil, visto que aquele faleceu no dia 10-04-1990, a Administração Fiscal podia tempestivamente notificar a liquidação do respectivo imposto aos seus herdeiros até 10-04-2010 e, como a notificação da oponente se operou em 13-11-2003, a mesma foi efectuada no decurso desse prazo. XVI- É que, nos termos do artigo 92.° do CIMSISSD o prazo para a liquidação do imposto sucessório era também de 20 anos, contados da ocorrência do facto tributário ou seja do óbito do "de cujus" pelo que tendo este ocorrido em 10-04-1990 a caducidade da liquidação ocorreria em 10-04-2010. XVII - Mesmo tendo em conta o regime mais favorável previsto no artigo 297.° do CC não decorreu o prazo de 10 anos previsto na nova redacção dada àquele artigo 92.° pelo artigo único do Decreto Lei n.° 119/94, de 7 de Maio, na medida em que a recorrente foi notificada em 13 de Novembro de 2003 da liquidação, ou seja antes de decorrido aquele prazo. XVIII- E não é de admitir sequer a aplicação do artigo 45.° da LGT por força do artigo 5.° n.° l do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT.
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