Tribunal Central Administrativo Sul

00935/05

Data
2005-07-27
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações , para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador . II)- A deliberação impugnada tem eficácia externa e potencialidade lesiva , já que visou definir , de forma definitiva , a situação jurídico-laboral , perante a Junta de Freguesia , assumindo aquela uma posição jurídica distinta do serviço a que pertence . III)- Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente ,obrigando-a a conformar a sua conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto . IV)- A providência cautelar conservatória tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . V)- No caso « sub judice » , visa-se conservar , no « iter » processual , o «status quo ante » da requerente , designadamente o direito a manter-se em funções nas instalações do Mercado Municipal da Póvoa de Santo Adrião , com o horário de trabalho constante dos pontos 3 e 4 , da matéria de facto provada , direito que ficou em perigo com o despacho ora impugnado . VI)- A requerente não demonstrou existirem circunstâncias concretas que levem a concluir que há , na verdade , fundado receio de que , se esta providência for recusada e depois a acção principal for julgada procedente, se tornará impossível proceder à sua reintegração , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade ou , ainda , que daí resultem prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal . VII)- Embora alegando que a alteração do horário , do local de trabalho e das funções lhe trazem prejuízos e que tem problemas de saúde - depressão reactiva , ansiedade , angústia , osteoporose , eritema nodoso , hipecolesterolemia - , o certo é que não concretizou aqueles e não provou que tais mudanças de horário , de local de trabalho e de funções possam interferir com a sua saúde ,ou agravar os seus problemas . VII)- Dos elementos constantes dos autos , não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar , mesmo que , indiciariamente , que sem a adopção da providência , ora requerida , exista o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela requerente , no processo principal , não se demonstrando , assim , a existência do « periculum in mora » .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.