Tribunal Central Administrativo Sul
l. A competência das Direcções Regionais de Educação nos termos do art0 4°, alínea a) do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, é própria, mas não exclusiva, cabendo dos actos praticados pelos respectivos Directores Regionais recurso hierárquico necessário para a abertura da via contenciosa. 2. De entre as situações em que o pressuposto da impugnação administrativa prévia como meio para a abertura da via contenciosa se pode (eventualmente) configurar como um condicionamento ilegítimo do direito ao recurso contencioso poderá apontar-se o caso do incumprimento da alínea c) do n°l art0 68° do CPA; 3. Tendo ficado provado que o acto recorrido, proferido por um Director Regional de Educação, foi mantido, em sede de recurso hierárquico, por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual, por sua vez, foi também impugnado contenciosamente, podemos, sem margem para quaisquer dúvidas, afirmar que o pressuposto da impugnação administrativa prévia como meio para a abertura da via contenciosa não se consubstanciou numa restrição do direito ao recurso contencioso da recorrente, o que equivale a dizer que não se mostra violado o art0 25°/1 da LPTA, na interpretação que lhe deve ser dada pelos artigos 264°/4, 20°/1 e 1872 da Constituição.
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