Tribunal Central Administrativo Sul
I - O objecto do recurso contencioso é apenas o acto administrativo impugnado, devendo o Tribunal apreciar somente os vícios imputados a esse acto e não os de qualquer outro. II - Referindo-se a entidade recorrida a uma deliberação que, no seu entendimento, está em conexão com o acto impugnado e lhe deu origem, mas que não foi impugnada nem havia sido notificada ao recorrente, o Tribunal não tem de se pronunciar acerca da validade ou invalidade de tal deliberação.
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