Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do nº 1 do art. 20° do CIRC consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória. Verificando-se um ganho (proveito) para a sociedade, resultante de negócio da venda do terreno, é o mesmo tributável em sede de IRC.
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